SINJ-DF

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Legislação correlata - Portaria 575 de 28/12/2018

Legislação correlata - Portaria 543 de 04/12/2018

Legislação correlata - Portaria 256 de 05/08/2019

Legislação correlata - Portaria 1 de 06/01/2020

Legislação correlata - Portaria 13 de 16/03/2020

Legislação correlata - Portaria 19 de 02/04/2020

Legislação Correlata - Portaria 58 de 15/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 4 de 14/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 69 de 13/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 20 de 01/06/2022

DECRETO Nº 39.276, DE 06 DE AGOSTO DE 2018 (*)

Institui o Recadastramento Anual de Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dos Empregados Públicos de Empresas dependentes do Tesouro do Distrito Federal, ativos, temporários, inativos e pensionistas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS DO RECADASTRAMENTO E DA PROVA DE VIDA

Art. 1º Fica instituído o Recadastramento Anual de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dos empregados públicos de Empresas dependentes do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 2º O recadastramento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e a prova de vida dos servidores aposentados e pensionistas, possuem caráter obrigatório e será realizado na forma estabelecida neste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos servidores e empregados públicos que se encontrem cedidos para outros entes federativos, afastados ou licenciados.

Art. 3º O recadastramento e a prova de vida dos servidores aposentados e pensionistas será coordenado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal - IPREV/DF, nos prazos e locais especificados em ato próprio daquela Autarquia, observando

as disposições previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II

DO RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS ATIVOS, DAS EMPRESAS DEPENDENTES DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 4º O recadastramento dos servidores e empregados públicos ativos, inclusive temporários, ainda que se encontrem cedidos, afastados ou licenciados deverá ser realizado anualmente no mês do respectivo aniversário.

Art. 4º O recadastramento dos servidores e empregados públicos ativos, inclusive temporários, ainda que se encontrem cedidos, afastados ou licenciados deverá seguir cronograma a ser estabelecido pelo Órgão Responsável pela unidade central de gestão de pessoas do Distrito Federal, em ato próprio (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39982 de 29/07/2019)

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos períodos de recadastramento específicos por órgão, por agrupamento de órgãos e/ou por tipo de dado a ser retificado, conforme necessidade identificada pela unidade central e gestão de pessoas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39982 de 29/07/2019)

Art. 5º Deverá ser instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade, nos casos em que servidores e empregados públicos não realizem o recadastramento no prazo estabelecido neste Decreto.

Art. 6º O recadastramento de servidores e empregados públicos que acumulem cargo, em prego ou função pública, deverá ser procedido em cada um dos órgãos com os quais tenha vínculo. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39982 de 29/07/2019)

Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG disponibilizará ferramenta eletrônica para a realização do recadastramento.

Art. 7º O órgão Responsável pela unidade central de gestão de pessoas do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, disponibilizará ferramenta eletrônica para a realização do recadastramento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39982 de 29/07/2019)

Art. 8º Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das Empresas Públicas dependentes do Tesouro do Distrito Federal são responsáveis pela execução e divulgação do recadastramento dos servidores lotados nos seus respectivos órgãos ou entidades.

Art. 9º Os servidores e os empregados públicos são legalmente responsáveis pela veracidade das informações que prestarem.

Art. 10. A SEPLAG, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, fica incumbida de acompanhar o recadastramento de que trata este Capítulo.

Art. 10. Órgão Responsável pela unidade central de gestão de pessoas do Distrito Federal, por meio da SUGEP, fica incumbido de acompanhar o recadastramento de que trata este Capítulo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39982 de 29/07/2019)

Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, autorizado a expedir os atos normativos complementares necessários à plena execução do recadastramento dos servidores e empregados públicos ativos.

Art. 11. Fica o Secretário de Estado do Órgão Responsável pela unidade central de gestão de pessoas do Distrito Federal, autorizado a expedir os atos normativos complementares necessários à plena execução do recadastramento dos servidores e empregados públicos ativos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39982 de 29/07/2019)

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Art. 12. O recadastramento e a prova de vida dos servidores aposentados e pensionistas deverá ser realizado anualmente no mês do respectivo aniversário.

§ 1º O recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas será determinado em ato próprio do IPREV/DF, a ser editado em prazo não superior a 90 dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º Os procedimentos para recadastramento e prova de vida dos servidores aposentados e pensionistas serão normatizados em Portaria do IPREV/DF, a ser publicada no prazo de 30 dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 13. O servidor aposentado e o pensionista a ser recadastrado que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até ao local do recadastramento poderá ser representado por procurador legal junto ao local do recadastramento ou outro local específico, conforme regulamento, para agendamento de visita in loco, informando o endereço completo de onde se encontra a pessoa a ser recadastrada com ponto de referência.

Art. 14. Os servidores públicos aposentados ou pensionistas, que se encontrarem fora do Distrito Federal e Entorno durante o prazo regulamentar para recadastramento, deverão encaminhar ao IPREV/DF, além da documentação prevista no Anexo I deste Decreto e no

regulamento, declaração de vida emitida por cartório ou, estando no exterior, declaração oficial emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontram.

Art. 15. Os servidores aposentados e pensionistas que não realizarem o recadastramento no prazo estabelecido neste Decreto serão notificados por meio de correspondência, com aviso de recebimento, para que no prazo de 30 dias realizem o recadastramento, sob pena de suspensão do pagamento do seu benefício, salvo em caso de ausência justificada.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o restabelecimento do pagamento dependerá do comparecimento do servidor aposentado e pensionista para a realização do recadastramento.

§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior a do mês em que ocorrer o recadastramento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença suspensa.

§ 3º Após seis meses de suspensão, será cancelado o pagamento dos proventos e pensões, por não realização do recadastramento, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.

Art. 16. Para realização do recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas será utilizada a ferramenta eletrônica a que se refere o art. 7º deste Decreto, ficando facultada a possibilidade de utilização de outra ferramenta que atenda às necessidades do recadastramento, especificamente quanto aos aposentados e pensionistas.

Art. 17. Os servidores aposentados e pensionistas são legalmente responsáveis pela veracidade das informações que prestarem.

Art. 18. Incumbe ao IPREV/DF acompanhar o recadastramento de que trata este Capítulo, ficando autorizado a realizar convênio ou termo de cooperação com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal ou outras instituições para a adequada realização do recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas.

Art. 19. Fica o IPREV/DF, autorizado a expedir os atos normativos complementares necessários à plena execução do recadastramento de que trata este capítulo.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de agosto de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

________________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado DODF n° 149, de 7 de agosto de 2018, páginas 03 e 04.

ANEXO I

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RECADASTRAMENTO

DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS

I - Para o censo dos pensionistas:

Obrigatórios:

1. Documento de identificação com foto (Carteira de identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

2. CPF;

3. Comprovante de residência atualizado nos últimos três meses (conta de água, luz ou telefone), ou na falta deste, declaração de residência;

Desejáveis:

1. Certidão de casamento e/ou nascimento;

2. Certidão de óbito do instituidor da pensão; e

3. Número do CPF do instituidor da pensão

II - Para o censo dos servidores aposentados:

Obrigatórios:

1. Documento de identificação com foto (Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

2. CPF;

3. Comprovante de residência atualizado nos últimos três meses (conta de água, luz ou telefone), ou na falta deste, declaração de residência;

4. PASEP/PIS/NIT;

Desejáveis:

1. Título de eleitor;

2. Ato de concessão e publicação da aposentadoria;

3. CPF e Certidão de nascimento dos dependentes;

4. Certidão de casamento.

III - Documentos dos dependentes:

Obrigatórios:

1. Documento de identificação com foto (se houver), ou Certidão de Nascimento;

2. CPF.

Desejáveis:

1. Laudo médico atestando incapacidade definitiva, no caso de maior inválido;

2. Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 09/08/2018 p. 16, col. 1